terça-feira, 10 de janeiro de 2012

O que sabemos sobre corrupção ?

“Corrupção é uma prática ou comportamento desviante que implica uma violação de standards legais/penais e/ou de normas não codificadas vigentes e largamente aceites num determinado contexto social e temporal, e que definem o exercício de um determinado cargo ou função, da qual resulta uma contrapartida ou benefício impróprio e meditado, imediato ou prolongado, real ou simbólico, pecuniário ou não pecuniário, para as partes contratantes e/ou para terceiros” (de Sousa, Luís, “Ética, Estado e Economia: Atitudes e práticas dos europeus”, 2009).

   A corrupção é segundo Luís de Sousa, para além de um crime devidamente definido por lei, também uma acção moralmente condenável. Desta forma podem ocorrer práticas, que pelos seus contornos não violem literalmente os standards legais, e ainda assim sejam considerados actos corruptos. Em sentido lato, por corrupção entendemos um acto por parte de um indivíduo que, em prejuízo das responsabilidades do cargo ou função que exerce, procura ou obtém um beneficio, para si ou para outrem, que pode assumir forma diversa, desde pagamento de quantias em dinheiro, à dívida de um favor futuro.

   No Código Penal português a corrupção divide-se em três tipos: corrupção passiva para acto ilícito (Art. 372º), corrupção passiva para acto lícito (Art. 373º), corrupção activa (Art. 374º).

Art. 372º - Corrupção passiva para acto ilícito
   O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.

Art. 373º - Corrupção passiva para acto lícito
   O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação.

Art. 374º - Corrupção activa
   Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no Art. 372.º.

   Para além dos crimes acima mencionados, existem outros crimes definidos no Código Penal que estão intimamente relacionados com estes e que são vulgarmente definidos como corrupção. Achamos pertinente para a nossa análise salientar os seguintes:

Art. 368º - Branqueamento de capitais
   Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal. Na mesma infracção incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.

Art. 375º - Peculato
   O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.

Art 377º - Participação económica em negócio
   O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar.

Art. 382º - Abuso de poder
   O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa.

   Há ainda, para além dos crimes mencionados, um conjunto de atitudes e práticas que violam “normas não codificadas vigentes e largamente aceites num determinado contexto social e temporal”(de Sousa, Luís, 2009). A condenação destas acções depende muito do indivíduo que as pratica. Há certas atitudes que são aceites quando praticadas pelo cidadão anónimo, mas são inaceitáveis quando se trata de um detentor de um cargo público. Dar preferência na selecção de um colaborador no caso de uma empresa privada a um amigo ou familiar de amigo, é muito diferente aos olhos da sociedade de fazer o mesmo no caso de um município. No entanto, é ideia generalizada que no seio dos municípios do nosso país este tipo de “favores” é muito frequente.  

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